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Jurisprudência


TJCE 0002473-54.2007.8.06.0071

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 2. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, à luz do princípio in dubio pro societate. 3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias. 4. Recursos conhecidos e improvidos. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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