TJCE 0002478-38.2013.8.06.0145
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ART. 163, PARÁG. ÚNICO, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CPB. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. DESNECESSIDADE. JUIZ INVESTIDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO ESPECIFICO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Ab initio, cumpre destacar que esse processado teve seu introito na Comarca de Pereiro, local onde ocorreu o fato. Ocorre que em face da assunção do acusado ao cargo eletivo de Prefeito daquela urbe, o juiz a quo declarou-se incompetente para processar e julgar os presentes autos, determinando sua remessa para esta corte de Justiça. Quanto ao órgão competente no âmbito deste tribunal, merece consignar ser da Seção Criminal o seu julgamento, pois a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, nos termos do art. 18, inc. I, alínea "h", do Regimento Interno do TJCE.
2. Em que pese o fato de ter o acusado tomado posse como Prefeito e tornado o Juízo da Comarca de Pereiro supervenientemente incompetente para prosseguir no processamento do feito, não torna inválidos ou invalidáveis os atos praticados ao tempo em que aquele Juízo detinha total competência. Logo, in casu, deve-se receber os autos no estado em que se encontra e lhe dar prosseguimento com o devido julgamento.
3. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Raimundo Estevam Neto, pelos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e art. 329 (resistência), caput, ambos do CPB, fatos ocorridos em 09/03/2013.
4. Do crime de dano. Postula a defesa a absolvição em face da inexistência de perícia que comprove o dano ao erário. O delito de dano é de natureza material, ou seja, exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima. O elemento subjetivo de tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem. Vê-se, portanto, que não restou configurado o delito de dano, haja vista que a real intenção do réu era apenas de levar alimento para seus animais e não de destruir patrimônio público. Inexistindo, assim, prova cabal do dolo específico do agente em destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, causando prejuízo ao Município de Pereiro, imperativa é a sua absolvição pelo crime de dano. Imprescindibilidade de configuração do dolo específico para a caracterização do crime de dano qualificado. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) (RESP 493148/SP - Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Data da Decisão: 03/02/2004 - DJ DATA: 25/02/2004 - PG: 00210). Ausência de perícia técnica, inclusive para comprovação acerca do montante do dano causado ao erário público.
5. Do crime de Resistência: O denunciado também busca a absolvição em relação a este delito, com fulcro nos depoimentos das testemunhas, onde estas afirmam que houve somente um convite para acompanhar a polícia à delegacia, inexistindo dolo do acusado. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de resistência, e pelos autos de exames de corpo de delito, sem prejuízo da prova oral. Em análise ao núcleo do tipo tem-se que o elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se o elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade de não permitir a realização do ato legal.
6. Ora, a meu sentir, o fato de terem o acusado e a autoridade policial caídos ao solo, como se vê na foto acostada às fls. 52, já se tem caracterizada a violência, e por consequência a resistência. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inclusive pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto em fase de inquérito, bem como no curso da instrução criminal. Portanto, o acervo probatório demonstra a efetiva ocorrência do crime de resistência, tal como sustentado na exordial acusatória, revelando-se como necessária a condenação.
7. Denúncia parcialmente procedente, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), do Código Penal, e condenando-o pelo delito tipificado no art. 329 (resistência), caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
8. Em face da pena in concreto aplicada, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o réu Raimundo Estevam Neto, foi condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do recebimento da denúncia. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18/02/2014 (fls. 273), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
9. Em consequência da pena in concreto aplicada, e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu Raimundo Estevam Neto, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 0002478-38.2013.8.06.0145, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Ceará e réu Raimundo Estevam Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para absolver o denunciado da imputação referente ao crime de dano qualificado, e condená-lo pelo crime de resistência, reconhecendo entretanto, ex officio, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ART. 163, PARÁG. ÚNICO, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CPB. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. DESNECESSIDADE. JUIZ INVESTIDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO ESPECIFICO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Ab initio, cumpre destacar que esse processado teve seu introito na Comarca de Pereiro, local onde ocorreu o fato. Ocorre que em face da assunção do acusado ao cargo eletivo de Prefeito daquela urbe, o juiz a quo declarou-se incompetente para processar e julgar os presentes autos, determinando sua remessa para esta corte de Justiça. Quanto ao órgão competente no âmbito deste tribunal, merece consignar ser da Seção Criminal o seu julgamento, pois a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, nos termos do art. 18, inc. I, alínea "h", do Regimento Interno do TJCE.
2. Em que pese o fato de ter o acusado tomado posse como Prefeito e tornado o Juízo da Comarca de Pereiro supervenientemente incompetente para prosseguir no processamento do feito, não torna inválidos ou invalidáveis os atos praticados ao tempo em que aquele Juízo detinha total competência. Logo, in casu, deve-se receber os autos no estado em que se encontra e lhe dar prosseguimento com o devido julgamento.
3. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Raimundo Estevam Neto, pelos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e art. 329 (resistência), caput, ambos do CPB, fatos ocorridos em 09/03/2013.
4. Do crime de dano. Postula a defesa a absolvição em face da inexistência de perícia que comprove o dano ao erário. O delito de dano é de natureza material, ou seja, exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima. O elemento subjetivo de tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem. Vê-se, portanto, que não restou configurado o delito de dano, haja vista que a real intenção do réu era apenas de levar alimento para seus animais e não de destruir patrimônio público. Inexistindo, assim, prova cabal do dolo específico do agente em destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, causando prejuízo ao Município de Pereiro, imperativa é a sua absolvição pelo crime de dano. Imprescindibilidade de configuração do dolo específico para a caracterização do crime de dano qualificado. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) (RESP 493148/SP - Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Data da Decisão: 03/02/2004 - DJ DATA: 25/02/2004 - PG: 00210). Ausência de perícia técnica, inclusive para comprovação acerca do montante do dano causado ao erário público.
5. Do crime de Resistência: O denunciado também busca a absolvição em relação a este delito, com fulcro nos depoimentos das testemunhas, onde estas afirmam que houve somente um convite para acompanhar a polícia à delegacia, inexistindo dolo do acusado. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de resistência, e pelos autos de exames de corpo de delito, sem prejuízo da prova oral. Em análise ao núcleo do tipo tem-se que o elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se o elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade de não permitir a realização do ato legal.
6. Ora, a meu sentir, o fato de terem o acusado e a autoridade policial caídos ao solo, como se vê na foto acostada às fls. 52, já se tem caracterizada a violência, e por consequência a resistência. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inclusive pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto em fase de inquérito, bem como no curso da instrução criminal. Portanto, o acervo probatório demonstra a efetiva ocorrência do crime de resistência, tal como sustentado na exordial acusatória, revelando-se como necessária a condenação.
7. Denúncia parcialmente procedente, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), do Código Penal, e condenando-o pelo delito tipificado no art. 329 (resistência), caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
8. Em face da pena in concreto aplicada, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o réu Raimundo Estevam Neto, foi condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do recebimento da denúncia. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18/02/2014 (fls. 273), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
9. Em consequência da pena in concreto aplicada, e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu Raimundo Estevam Neto, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 0002478-38.2013.8.06.0145, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Ceará e réu Raimundo Estevam Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para absolver o denunciado da imputação referente ao crime de dano qualificado, e condená-lo pelo crime de resistência, reconhecendo entretanto, ex officio, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Dano
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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