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Jurisprudência


TJCE 0002498-23.2014.8.06.0168

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA – REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena. 2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena. 4. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito em legítima defesa, o que configura a confissão qualificada, circunstância que não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ. 5. Não se vislumbra equívoco no quantum da redução da tentativa, que restou fixado em 1/3 em razão de o apelante ter esgotado os meios de execução, aproximando-se ao máximo da consumação do crime, que não se verificou devido à sua má pontaria e à intervenção de terceiros. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002498-23.2014.8.06.0168 , em que figuram como partes Francisco José Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Solonópole
Comarca : Solonópole
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