TJCE 0002504-27.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PATRONO ANTERIOR DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO. RETORNO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERINO DOS PRAZERES, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Usucapião de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, entendendo que o autor abandonou a causa, revelando seu desinteresse por permanecer inerte após intimação pessoal para demostrar desejo de prosseguimento do feito.
2. A questão a ser dirimida nestes autos cuida-se da possível nulidade da sentença de planície que extinguiu a ação sem resolução de mérito, entendendo a Magistrada de piso que a parte autora foi duplamente intimada, primeiramente por seu patrono e em seguida pessoalmente, contudo, quedou-se inerte quanto ao despacho para manifestar interesse no prosseguimento no feito da ação ordinária de usucapião.
3. Pois bem, em cuidadosa análise aos autos, realmente se verifica o equívoco do Juízo de primeiro grau, uma vez que a intimação do patrono da parte autora foi encaminhada para o seu antigo advogado, o Sr. Francisco Antônio do Monte, quando na verdade deveria ser remetida ao Dr. Tarciano Capibaribe Barros e Dr. Sérgio Luís Tavares Martins. Vale ressaltar que a intimação pessoal do autor não supre a necessidade e essencialidade da intimação de seu patrono, o qual este presume-se deter o conhecimento jurídico necessário para instruir seu constituinte.
4. Assim, constata-se a presença de vício insanável, que importa na necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, tendo em vista a nulidade da intimação encaminhada ao antigo patrono da parte autora conforme às fls. 96/98 dos autos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PATRONO ANTERIOR DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO. RETORNO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERINO DOS PRAZERES, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Usucapião de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, entendendo que o autor abandonou a causa, revelando seu desinteresse por permanecer inerte após intimação pessoal para demostrar desejo de prosseguimento do feito.
2. A questão a ser dirimida nestes autos cuida-se da possível nulidade da sentença de planície que extinguiu a ação sem resolução de mérito, entendendo a Magistrada de piso que a parte autora foi duplamente intimada, primeiramente por seu patrono e em seguida pessoalmente, contudo, quedou-se inerte quanto ao despacho para manifestar interesse no prosseguimento no feito da ação ordinária de usucapião.
3. Pois bem, em cuidadosa análise aos autos, realmente se verifica o equívoco do Juízo de primeiro grau, uma vez que a intimação do patrono da parte autora foi encaminhada para o seu antigo advogado, o Sr. Francisco Antônio do Monte, quando na verdade deveria ser remetida ao Dr. Tarciano Capibaribe Barros e Dr. Sérgio Luís Tavares Martins. Vale ressaltar que a intimação pessoal do autor não supre a necessidade e essencialidade da intimação de seu patrono, o qual este presume-se deter o conhecimento jurídico necessário para instruir seu constituinte.
4. Assim, constata-se a presença de vício insanável, que importa na necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, tendo em vista a nulidade da intimação encaminhada ao antigo patrono da parte autora conforme às fls. 96/98 dos autos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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