TJCE 0002513-20.2014.8.06.0094
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO MIÚDO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório quando constatado que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse de 2 g (dois gramas) de cocaína (laudos periciais fls. 21 e 64), separada em 8 (oito) papelotes individuais, que estavam escondidos no interior de um fogão, no quintal de sua casa, tendo sido, além disso, encontrado na residência do recorrente 1 (um) saco de farinha "maisena", normalmente utilizada para aumentar a quantidade de cocaína a ser comercializada, 2 (dois) frascos brancos e a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), em cédulas pequenas.
2. Não fosse isso, é preciso considerar os depoimentos das testemunhas elencadas pela própria Defesa (fls. 111 mídia digital), que, em linhas gerais, disseram não saber ser o acusado usuário de drogas. Portanto, não comprovada a alegação de que a substância encontrada na sua residência era para consumo pessoal.
3. Desta feita, resta como inócua a tentativa da Defesa em desclassificar o crime para a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, justamente porque, além do flagrante delito e das provas colhidas nos autos, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, levam ao apontamento de que a situação é de traficância e não de uso de substância ilícita.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002513-20.2014.8.06.0094, em que é apelante Wdson Carlos Albuquerque Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO MIÚDO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório quando constatado que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse de 2 g (dois gramas) de cocaína (laudos periciais fls. 21 e 64), separada em 8 (oito) papelotes individuais, que estavam escondidos no interior de um fogão, no quintal de sua casa, tendo sido, além disso, encontrado na residência do recorrente 1 (um) saco de farinha "maisena", normalmente utilizada para aumentar a quantidade de cocaína a ser comercializada, 2 (dois) frascos brancos e a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), em cédulas pequenas.
2. Não fosse isso, é preciso considerar os depoimentos das testemunhas elencadas pela própria Defesa (fls. 111 mídia digital), que, em linhas gerais, disseram não saber ser o acusado usuário de drogas. Portanto, não comprovada a alegação de que a substância encontrada na sua residência era para consumo pessoal.
3. Desta feita, resta como inócua a tentativa da Defesa em desclassificar o crime para a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, justamente porque, além do flagrante delito e das provas colhidas nos autos, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, levam ao apontamento de que a situação é de traficância e não de uso de substância ilícita.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002513-20.2014.8.06.0094, em que é apelante Wdson Carlos Albuquerque Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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