TJCE 0002520-88.2013.8.06.0177
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da quantia correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente, abatido desta quantia o valor depositado na conta-corrente da requerente.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da petição inicial deve ser pautada por uma interpretação lógico-sistemática, de forma que não se considera extra petita o decisum que concede providência que é mero reflexo da pretensão formulada na exordial, como na hipótese em exame, em que a autora não requereu expressamente a restituição do indébito, que é decorrência lógica da declaração de nulidade do contrato.
7 A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora, mas na forma simples, e não em dobro, como determinou o magistrado de 1º grau, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada.
8 Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002520-88.2013.8.06.0177, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da quantia correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente, abatido desta quantia o valor depositado na conta-corrente da requerente.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da petição inicial deve ser pautada por uma interpretação lógico-sistemática, de forma que não se considera extra petita o decisum que concede providência que é mero reflexo da pretensão formulada na exordial, como na hipótese em exame, em que a autora não requereu expressamente a restituição do indébito, que é decorrência lógica da declaração de nulidade do contrato.
7 A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora, mas na forma simples, e não em dobro, como determinou o magistrado de 1º grau, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada.
8 Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002520-88.2013.8.06.0177, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Umirim
Comarca
:
Umirim
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