TJCE 0002527-92.2011.8.06.0131
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão do princípio da proporcionalidade. 02. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. Precedentes do STJ. 03. No presente caso, em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 04. Não há óbice legal de o réu assumir obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, às penas restritivas de direitos, tais como o fornecimento de cestas básicas à instituições filantrópicas, visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação. Precedentes do STJ. 05. Na hipótese de o acusado não comprovar a impossibilidade do pagamento de 06 (seis) cestas básicas a famílias necessitadas e devidamente cadastradas, correspondente à prestação pecuniária, mostra-se devido o cumprimento da sanção aplicada, não lhe cabendo, pois, escolher a forma como deseja atender a condenação. Precedentes do TJMS. 06. Considerando a quantia percebida pelo apelante a título de salário, mostra-se razoável a modificação, de ofício, do modo de cumprimento da prestação pecuniária para o pagamento de uma cesta básica por mês. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada, quanto à pena de multa, e, de ofício, no que se refere ao modo de cumprimento da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reduzir a pena de multa, e, de ofício, modificar o modo de cumprimento da prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão do princípio da proporcionalidade. 02. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. Precedentes do STJ. 03. No presente caso, em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 04. Não há óbice legal de o réu assumir obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, às penas restritivas de direitos, tais como o fornecimento de cestas básicas à instituições filantrópicas, visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação. Precedentes do STJ. 05. Na hipótese de o acusado não comprovar a impossibilidade do pagamento de 06 (seis) cestas básicas a famílias necessitadas e devidamente cadastradas, correspondente à prestação pecuniária, mostra-se devido o cumprimento da sanção aplicada, não lhe cabendo, pois, escolher a forma como deseja atender a condenação. Precedentes do TJMS. 06. Considerando a quantia percebida pelo apelante a título de salário, mostra-se razoável a modificação, de ofício, do modo de cumprimento da prestação pecuniária para o pagamento de uma cesta básica por mês. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada, quanto à pena de multa, e, de ofício, no que se refere ao modo de cumprimento da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reduzir a pena de multa, e, de ofício, modificar o modo de cumprimento da prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Mulungu
Comarca
:
Mulungu
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