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Jurisprudência


TJCE 0002543-82.2017.8.06.0148

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a sua substituição por restritiva de direitos. 2. Ainda que a ofendida estivesse nervosa e tenha prestado depoimento em juízo de forma a tentar justificar a ação do filho, ora réu, fato é que a mesma confirmou, em alguns momentos, que ele havia lhe pedido dinheiro e que, por ter negado, ficou agressivo, ameaçando fazer algo contra a tia dele (que é deficiente). A vítima disse também que não foi a primeira vez que ele a ameaçou e que sentiu muito medo do filho naquele dia. Os policiais ouvidos durante a instrução confirmaram as denúncias sobre as ameaças proferidas pelo réu, bem como o fato de que a própria vítima havia relatado a eles o acontecido. Saliente-se ainda que a ofendida requereu a concessão de medidas protetivas de urgência consubstanciadas no afastamento do agressor do lar e na proibição de aproximação com a ofendida, conforme fl. 18. 3. Dito isto, sabe-se que em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, na maioria das vezes, ocorrem de forma oculta, a palavra da vítima e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, sendo viável proferir decreto condenatório com base nos aludidos relatos. Assim, ainda que o réu negue os fatos imputados, tem-se que as provas produzidas pela acusação e pautadas nos depoimentos prestados ao longo do feito se mostram suficientes para fundamentar a presente condenação, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA NO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 4. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês. 5. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que pautado em nuances concretas do delito, quais sejam, o fato de o acusado ter utilizado-se de uma faca para ameaçar a vítima. 6. Também deve ser mantido o desvalor da conduta social, vez que além das ameaças proferidas contra a genitora, foram colhidos relatos ao longo do feito que deram conta de que o acusado também ameaçava sua tia, a qual inclusive era deficiente, demonstrando que não tinha relação harmônica com a família. 7. Por fim, no que tange aos motivos do crime, faz-se necessária a retirada do desvalor, pois o fato de as ameaças terem sido desencadeadas pela vontade do réu de utilizar drogas caracteriza o seu vício em entorpecentes, o qual deve ser tratado como um problema de saúde pública e, por isso, não pode servir para piorar a situação penal do acusado. 8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância. 9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante agravou a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias em virtude de o crime ter sido cometido contra a sua genitora, que era maior de 60 (sessenta) anos de idade, bem como por ser o réu reincidente, características estas que restaram comprovadas ao longo do processo, não merecendo alteração. 10. Fica a pena definitiva do réu redimensionada de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece reforma, vez que ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição do regime intermediário, em consonância com o art. 33, §2º, 'b' e §3º do Código Penal. 12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, II e III do Código Penal. Também não será aqui aplicado o sursis da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a negativação de dois vetores do art. 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002543-82.2017.8.06.0148, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Poranga
Comarca : Poranga
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