TJCE 0002552-59.2004.8.06.0064
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, refutando a pretensão de redução da pena-base a patamar aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito de roubo, em obediência ao disposto no enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, segundo o qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Apelo conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, refutando a pretensão de redução da pena-base a patamar aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito de roubo, em obediência ao disposto no enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, segundo o qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Apelo conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão