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Jurisprudência


TJCE 0002552-59.2004.8.06.0064

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO. Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ. A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, refutando a pretensão de redução da pena-base a patamar aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito de roubo, em obediência ao disposto no enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, segundo o qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Apelo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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