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Jurisprudência


TJCE 0002555-21.2015.8.06.0131

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade do recurso. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrado na jurisprudência pátria sob a égide da lei processual revogada. In casu, o apelo macula os dispositivos susomencionados uma vez que em apenas uma lauda se limita a afirmar que a sentença objurgada merece reforma sem tecer qualquer comentário acerca dos fundamentos do veredicto. Ademais, de forma expressa a recorrente remete este Sodalício à leitura da exordial e aponta que o arrazoado do apelo se encontra na preludial. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Mulungu
Comarca : Mulungu
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