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Jurisprudência


TJCE 0002567-60.2011.8.06.0168

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. 1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa. 2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, como os fatos se deram (em razão do transcurso do tempo), ela confirma a ocorrência da agressão realizada por seu irmão. Além disso, tem-se que o próprio acusado assume que agrediu a ofendida, ainda que restrinja sua ação a apenas um empurrão. 3. Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito, fl. 13, também aponta a existência de escoriações na vítima, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência da lesão corporal. 4. Importante mencionar que a versão do réu de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-lo moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários. 5. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão do acusado de que apenas empurrou a vítima, tem-se que o aludido empurrão mostrou-se desproporcional à provocação da ofendida, tendo ela inclusive, em decorrência do mesmo, chocado-se com a parede e sofrido as escoriações apontadas no laudo. 6. Assim, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude, não há que se falar em absolvição. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA AGRAVANTE, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA EM 1ª INSTÂNCIA. 7. O magistrado aplicou a pena-base do réu no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração, pois não foram considerados desfavoráveis quaisquer vetores do art. 59 do Código Penal. 8. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes. 9. Assim, realizando-se o decote da agravante e tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a reprimenda definitiva redimensionada do montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção. 10. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 11. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência, entendimento este atualmente sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002567-60.2011.8.06.0168, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena aplicada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Solonópole
Comarca : Solonópole
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