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Jurisprudência


TJCE 0002570-94.2010.8.06.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA – SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto. 2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas. 4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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