TJCE 0002570-94.2010.8.06.0056
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas.
4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas.
4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Capistrano
Comarca
:
Capistrano
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