TJCE 0002582-20.2016.8.06.0082
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III, IV, V e VI, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar, portanto, em necessidade de revisão da dosimetria da pena, como pretende o acusado.
3. Acrescente-se que uma das qualificadoras foi utilizada para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, enquanto que as demais foram utilizadas como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002582-20.2016.8.06.0082, em que é apelante Francisco Xavier Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III, IV, V e VI, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar, portanto, em necessidade de revisão da dosimetria da pena, como pretende o acusado.
3. Acrescente-se que uma das qualificadoras foi utilizada para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, enquanto que as demais foram utilizadas como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002582-20.2016.8.06.0082, em que é apelante Francisco Xavier Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Groairas
Comarca
:
Groairas
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