TJCE 0002585-95.2014.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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