TJCE 0002588-71.2012.8.06.0145
Processo: 0002588-71.2012.8.06.0145 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Município de Pereiro
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pereiro
Apelado: Irlania Borges Feitosa
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0002588-71.2012.8.06.0145 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Município de Pereiro
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pereiro
Apelado: Irlania Borges Feitosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Plano de Classificação de Cargos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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