TJCE 0002595-03.2015.8.06.0131
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Nas razões do presente recurso, o apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, afirmando que não houve a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da mesma.
3. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, e, por isso, não merece ser conhecido.
4. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
5. Quanto à dosimetria da pena, a sentença igualmente não merece reparos, uma vez que estabeleceu penas razoáveis e proporcionais aos crimes praticados, apontando fundamentação concreta e idônea para tanto.
6. Recurso não conhecido. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002595-03.2015.8.06.0131, em que figuram como partes Francisco Orleandro dos Santos Queiroz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Nas razões do presente recurso, o apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, afirmando que não houve a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da mesma.
3. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, e, por isso, não merece ser conhecido.
4. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
5. Quanto à dosimetria da pena, a sentença igualmente não merece reparos, uma vez que estabeleceu penas razoáveis e proporcionais aos crimes praticados, apontando fundamentação concreta e idônea para tanto.
6. Recurso não conhecido. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002595-03.2015.8.06.0131, em que figuram como partes Francisco Orleandro dos Santos Queiroz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Mulungu
Comarca
:
Mulungu
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