TJCE 0002608-98.2009.8.06.0070
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar que ao Estado recairá tal obrigação
3. Se ao Estado caberá o pagamento da verba honorária do defensor dativo, assiste-lhe interesse recursal para pleitear, no recurso de apelação, a discussão acerca dos valores arbitrados, sob pena de cerceamento de defesa mormente quando a firme e consolidada jurisprudência do STJ não admite ao Estado rediscutir o valor dos honorários em sede de Embargos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0002608-98.2009.8.06.0070, em que é recorrente o ESTADO DO CEARÁ e recorrido ANTÔNIO MARCOS BONFIM LIMA.
Acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar que ao Estado recairá tal obrigação
3. Se ao Estado caberá o pagamento da verba honorária do defensor dativo, assiste-lhe interesse recursal para pleitear, no recurso de apelação, a discussão acerca dos valores arbitrados, sob pena de cerceamento de defesa mormente quando a firme e consolidada jurisprudência do STJ não admite ao Estado rediscutir o valor dos honorários em sede de Embargos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0002608-98.2009.8.06.0070, em que é recorrente o ESTADO DO CEARÁ e recorrido ANTÔNIO MARCOS BONFIM LIMA.
Acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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