TJCE 0002611-32.2015.8.06.0106
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736, CPC/73). AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL ENTENDE SER DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1- O art. 736, p. ún., do CPC/1973, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, impõe ao embargante o ônus de instruir com cópias das peças processuais relevantes a petição inicial dos embargos do devedor, encargo não observado na espécie, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da insurgência.
2- Ademais, o art. 739-A, § 5º, do referido Código estabelece que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
3- As providências exigidas pela norma citada (art. 739-A, § 5º) possuem o escopo de evitar o retardamento do feito executivo, mormente porque este deve prosseguir com relação ao quantum incontroverso (art. 739, § 2º, do CPC/1973).
4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial (art. 739-A, § 5º, CPC/1973).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736, CPC/73). AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL ENTENDE SER DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1- O art. 736, p. ún., do CPC/1973, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, impõe ao embargante o ônus de instruir com cópias das peças processuais relevantes a petição inicial dos embargos do devedor, encargo não observado na espécie, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da insurgência.
2- Ademais, o art. 739-A, § 5º, do referido Código estabelece que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
3- As providências exigidas pela norma citada (art. 739-A, § 5º) possuem o escopo de evitar o retardamento do feito executivo, mormente porque este deve prosseguir com relação ao quantum incontroverso (art. 739, § 2º, do CPC/1973).
4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial (art. 739-A, § 5º, CPC/1973).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Piso Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Jaguaretama
Comarca
:
Jaguaretama
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