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Jurisprudência


TJCE 0002611-32.2015.8.06.0106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736, CPC/73). AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL ENTENDE SER DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1- O art. 736, p. ún., do CPC/1973, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, impõe ao embargante o ônus de instruir com cópias das peças processuais relevantes a petição inicial dos embargos do devedor, encargo não observado na espécie, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da insurgência. 2- Ademais, o art. 739-A, § 5º, do referido Código estabelece que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 3- As providências exigidas pela norma citada (art. 739-A, § 5º) possuem o escopo de evitar o retardamento do feito executivo, mormente porque este deve prosseguir com relação ao quantum incontroverso (art. 739, § 2º, do CPC/1973). 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial (art. 739-A, § 5º, CPC/1973). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Piso Salarial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Jaguaretama
Comarca : Jaguaretama
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