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Jurisprudência


TJCE 0002613-65.2010.8.06.0077

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A alegação da nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica para a audiência de testemunha em carta precatória, não merece prosperar, vez que dispõe a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: gIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ). 2. Quanto a nulidade da falta de defensor dativo para audiência de oitiva da testemunha de acusação, não verificou qualquer prejuízo ao recorrente, o que inclusive, usou o referido depoimento da testemunha, como fundamento para requerer sua impronúncia, em alegações finais às fls. 171/177. Dispõe o art. 563 do código de Processo Penal, que g nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesah. 3. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 26 de julho de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha
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