TJCE 0002613-65.2010.8.06.0077
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica para a audiência de testemunha em carta precatória, não merece prosperar, vez que dispõe a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: gIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ).
2. Quanto a nulidade da falta de defensor dativo para audiência de oitiva da testemunha de acusação, não verificou qualquer prejuízo ao recorrente, o que inclusive, usou o referido depoimento da testemunha, como fundamento para requerer sua impronúncia, em alegações finais às fls. 171/177. Dispõe o art. 563 do código de Processo Penal, que g nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesah.
3. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica para a audiência de testemunha em carta precatória, não merece prosperar, vez que dispõe a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: gIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ).
2. Quanto a nulidade da falta de defensor dativo para audiência de oitiva da testemunha de acusação, não verificou qualquer prejuízo ao recorrente, o que inclusive, usou o referido depoimento da testemunha, como fundamento para requerer sua impronúncia, em alegações finais às fls. 171/177. Dispõe o art. 563 do código de Processo Penal, que g nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesah.
3. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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