TJCE 0002617-17.2011.8.06.0094
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos através de descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
3 - No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
4 Na hipótese, necessária se faz a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, caracterizando o cerceamento de defesa, pois impediu a instituição promovida de produzir provas do fato por ela alegado - a regularidade contratual.
5 - Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002617-17.2011.8.06.094, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos através de descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
3 - No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
4 Na hipótese, necessária se faz a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, caracterizando o cerceamento de defesa, pois impediu a instituição promovida de produzir provas do fato por ela alegado - a regularidade contratual.
5 - Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002617-17.2011.8.06.094, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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