TJCE 0002635-45.2012.8.06.0145
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI Nº 629/2009. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O município recorrente defende a tese da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 629/2009, ou seja, sustenta que os professores que já exerciam suas funções anteriormente à vigência dessa norma não podem utilizar o tempo de serviço pretérito para, uma vez preenchidos os requisitos da nóvel legislação (Lei nº 629/2009), contemplar as promoções funcionais, devendo ser contado somente o lapso temporal, após a publicação da norma que instituiu o novo PCCR (28.12.2009);
2. Porém, a legislação do PCCR não traz nenhuma vedação acerca da utilização de tempo de serviço pretérito com vistas a servir de critério para auferir promoção funcional horizontal de classe, de modo que, não se trata de retroação da norma, mas aplicação do princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Plano de Classificação de Cargos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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