TJCE 0002640-67.2012.8.06.0145
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aquele comprovou documentalmente o atendimento aos requisitos legais para a progressão horizontal.
2. Ocorre que o Magistrado fundamentou a procedência da demanda tão somente no preenchimento do pressuposto relativo ao tempo de serviço, não obstante tenha embasado seu decisório nos dispositivos legais que tratam também de outros critérios, como a avaliação de desempenho. Com relação a esta, o Juiz singular concluiu pela inexistência de sua regulamentação, com fulcro no § 2º do art. 12 do diploma legal supracitado, embora não haja qualquer comprovação nos autos de que a mencionada avaliação não tenha sido regulamentada pela Secretaria de Educação.
3. Outrossim, o Juiz simplesmente acolheu o pedido do suplicante, determinando o seu enquadramento na Classe "C" , sem explicitar as razões pelas quais este deveria ser posicionado especificamente nessa classe, haja vista a ausência de comprovação documental do tempo de serviço do ora apelado.
4. Ademais, na inicial o recorrido pleiteou que o Juiz ordenasse ao Município a apresentação das cópias das suas folhas de pagamento, bem como da íntegra do processo administrativo oriundo do seu requerimento junto ao Prefeito Municipal, o que poderia demonstrar o tempo de serviço e os resultados de sua avaliação de desempenho. Entretanto, tal providência foi olvidada pelo Judicante.
5. Desse modo, em vez de abrir a dilação probatória, o Magistrado julgou a lide de logo, deixando de indicar todos os elementos de convicção que o fizeram concluir que o autor teria direito à progressão horizontal para a Classe "C" , incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. O Juízo singular não fixou os pontos controvertidos, tampouco distribuiu os ônus probatórios ou determinou as provas a serem produzidas pelas partes, o que pode ser ordenado ex officio nas instâncias ordinárias, com amparo nos arts. 370, 334 e 357, incisos I a V, do CPC/2015.
7. Revela-se inócuo o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, porquanto este se torna inviável diante de situações como a dos autos, em que o direito reclamado somente pode ser acolhido na integralidade ou mesmo rejeitado se comprovado que o demandante faz ou não jus à progressão funcional requestada. Indispensável, portanto, à efetiva prestação jurisdicional a dilação probatória em primeira instância.
8. Cumpre ressaltar ser impossível proferir nesta instância decisão embasada na carência de provas, sob pena de restarem configurados cerceamento de defesa e violação à boa-fé objetiva vigente na sistemática processual moderna, que vincula não só as partes mas também o órgão jurisdicional. Precedentes do STJ.
9. Decretação, de ofício, da nulidade dos atos processuais, com a determinação do envio dos fólios à primeira instância para regular dilação probatória e prolação de novo decisório, ficando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame e do apelo para declarar de ofício a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de anúncio do julgamento antecipado da lide, determinando a devolução dos fólios à primeira instância, a fim de que se dê regular processamento ao feito, restando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aquele comprovou documentalmente o atendimento aos requisitos legais para a progressão horizontal.
2. Ocorre que o Magistrado fundamentou a procedência da demanda tão somente no preenchimento do pressuposto relativo ao tempo de serviço, não obstante tenha embasado seu decisório nos dispositivos legais que tratam também de outros critérios, como a avaliação de desempenho. Com relação a esta, o Juiz singular concluiu pela inexistência de sua regulamentação, com fulcro no § 2º do art. 12 do diploma legal supracitado, embora não haja qualquer comprovação nos autos de que a mencionada avaliação não tenha sido regulamentada pela Secretaria de Educação.
3. Outrossim, o Juiz simplesmente acolheu o pedido do suplicante, determinando o seu enquadramento na Classe "C" , sem explicitar as razões pelas quais este deveria ser posicionado especificamente nessa classe, haja vista a ausência de comprovação documental do tempo de serviço do ora apelado.
4. Ademais, na inicial o recorrido pleiteou que o Juiz ordenasse ao Município a apresentação das cópias das suas folhas de pagamento, bem como da íntegra do processo administrativo oriundo do seu requerimento junto ao Prefeito Municipal, o que poderia demonstrar o tempo de serviço e os resultados de sua avaliação de desempenho. Entretanto, tal providência foi olvidada pelo Judicante.
5. Desse modo, em vez de abrir a dilação probatória, o Magistrado julgou a lide de logo, deixando de indicar todos os elementos de convicção que o fizeram concluir que o autor teria direito à progressão horizontal para a Classe "C" , incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. O Juízo singular não fixou os pontos controvertidos, tampouco distribuiu os ônus probatórios ou determinou as provas a serem produzidas pelas partes, o que pode ser ordenado ex officio nas instâncias ordinárias, com amparo nos arts. 370, 334 e 357, incisos I a V, do CPC/2015.
7. Revela-se inócuo o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, porquanto este se torna inviável diante de situações como a dos autos, em que o direito reclamado somente pode ser acolhido na integralidade ou mesmo rejeitado se comprovado que o demandante faz ou não jus à progressão funcional requestada. Indispensável, portanto, à efetiva prestação jurisdicional a dilação probatória em primeira instância.
8. Cumpre ressaltar ser impossível proferir nesta instância decisão embasada na carência de provas, sob pena de restarem configurados cerceamento de defesa e violação à boa-fé objetiva vigente na sistemática processual moderna, que vincula não só as partes mas também o órgão jurisdicional. Precedentes do STJ.
9. Decretação, de ofício, da nulidade dos atos processuais, com a determinação do envio dos fólios à primeira instância para regular dilação probatória e prolação de novo decisório, ficando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame e do apelo para declarar de ofício a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de anúncio do julgamento antecipado da lide, determinando a devolução dos fólios à primeira instância, a fim de que se dê regular processamento ao feito, restando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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