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Jurisprudência


TJCE 0002661-88.2000.8.06.0169

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ. Porém, nos casos de execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor. No caso em comento, o executado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, o que afasta a incidência da Súmula suso referida. 2. Entretanto, a teor do art. 267, III, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do § 1º do dispositivo legal supra apontado, razão pela qual o recurso comporta provimento. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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