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Jurisprudência


TJCE 0002668-09.2011.8.06.0068

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO - INSERÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NÃO LEVANTAMENTO DE GRAVAME - RENÚNCIA À EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPEITANTE AO CONTRATO OBJETO DE ACORDO – REPARAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO E NÃO NO CONTRATO OBJETO DA AVENÇA – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – SÚMULA 362/STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe reparação de dano moral ao usuário que cumpre sua parte no acordo judicial firmado, mas não se verifica por parte da instituição bancária o levantamento do gravame para transferência do bem, além de inserir o nome daquele em órgãos de proteção ao crédito. 2. Trata-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito, bem como de não levantamento de gravame, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível sua prova. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002668-09.2011.8.06.0068, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO ITAÚ LEASING S/A e RICARDO LIMA MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora – Juíza Convocada Portariza nº 1.1712/2016.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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