TJCE 0002681-69.2010.8.06.0059
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. A FIXAÇÃO DEVE OBEDECER AOS LIMITES QUALITATIVOS (CPC/73, ART. 20, §4º), POIS TEM NATUREZA CONSERVATIVA MANDAMENTAL SEM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC/73, art. 258), ou seja, ainda que não tenha natureza pecuniária, a causa deverá ter uma expressão econômica, que tem diversos desdobramentos no transcorrer da ação.
2. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 4º, do art.20, do Código de Ritos de 1973, que remete às alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente, e, sobretudo, por mostrar-se irrisória a quantia arbitrada na origem equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ,de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. A FIXAÇÃO DEVE OBEDECER AOS LIMITES QUALITATIVOS (CPC/73, ART. 20, §4º), POIS TEM NATUREZA CONSERVATIVA MANDAMENTAL SEM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC/73, art. 258), ou seja, ainda que não tenha natureza pecuniária, a causa deverá ter uma expressão econômica, que tem diversos desdobramentos no transcorrer da ação.
2. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 4º, do art.20, do Código de Ritos de 1973, que remete às alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente, e, sobretudo, por mostrar-se irrisória a quantia arbitrada na origem equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ,de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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