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Jurisprudência


TJCE 0002681-69.2010.8.06.0059

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. A FIXAÇÃO DEVE OBEDECER AOS LIMITES QUALITATIVOS (CPC/73, ART. 20, §4º), POIS TEM NATUREZA CONSERVATIVA MANDAMENTAL SEM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC/73, art. 258), ou seja, ainda que não tenha natureza pecuniária, a causa deverá ter uma expressão econômica, que tem diversos desdobramentos no transcorrer da ação. 2. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 4º, do art.20, do Código de Ritos de 1973, que remete às alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do mesmo dispositivo legal. 3. Desta feita, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente, e, sobretudo, por mostrar-se irrisória a quantia arbitrada na origem equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ,de R$ 50,00 (cinquenta reais). 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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