TJCE 0002702-05.2016.8.06.0069
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, em razão do significativo quantum de entorpecente e alta nocividade de duas das substâncias apreendidas, bem como em razão das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que não ocorreu no presente caso.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002702-05.2016.8.06.0069, em que é apelante PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, em razão do significativo quantum de entorpecente e alta nocividade de duas das substâncias apreendidas, bem como em razão das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que não ocorreu no presente caso.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002702-05.2016.8.06.0069, em que é apelante PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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