TJCE 0002703-05.2011.8.06.0056
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 1.2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAL. VALIDADE. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DE REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
Impossível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta ao argumento de ausência de prova de risco à incolumidade pública. Isso porque o crime de porte ilegal de arma, por que o réu restou condenado, é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração a prática qualquer das condutas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
. Tampouco há falar em absolvição ante o argumento de ausência de prova da materialidade e da autoria. É que as circunstâncias da prisão do réu evidenciam que ele estava portando um revólver, sem o devido porte nem registro, e quando se desfez do objeto, o ruído foi percebido por um dos milicianos, que posteriormente à revista pessoal e veicular, localizou a arma, municiada, no chão, próximo a traseira desse veículo. A materialidade se encontra consubstanciada na apreensão da arma, no laudo e nos próprios testemunhos dos policiais.
O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindindo, assim, da realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma. No caso, mesmo prescindível, o exame foi realizado, com resultado positivo.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais questionada pelo apelante: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." .(STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014).
Impossível a aplicação do art. 77 do Código Penal pleiteada em sede recursal, vez que consoante o disposto neste artigo, no inciso III, é vedada a concessão do sursis quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, situação observada nos autos,
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002703-05.2011.8.06.0056 em que foi interposta apelação pelo acusado Santiago Pereira Mendes contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, pela qual foi condenado nos termos do art.14, da Lei nº 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 1.2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAL. VALIDADE. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DE REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
Impossível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta ao argumento de ausência de prova de risco à incolumidade pública. Isso porque o crime de porte ilegal de arma, por que o réu restou condenado, é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração a prática qualquer das condutas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
. Tampouco há falar em absolvição ante o argumento de ausência de prova da materialidade e da autoria. É que as circunstâncias da prisão do réu evidenciam que ele estava portando um revólver, sem o devido porte nem registro, e quando se desfez do objeto, o ruído foi percebido por um dos milicianos, que posteriormente à revista pessoal e veicular, localizou a arma, municiada, no chão, próximo a traseira desse veículo. A materialidade se encontra consubstanciada na apreensão da arma, no laudo e nos próprios testemunhos dos policiais.
O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, tratando-se de crime de perigo abstrato, prescindindo, assim, da realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma. No caso, mesmo prescindível, o exame foi realizado, com resultado positivo.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais questionada pelo apelante: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." .(STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014).
Impossível a aplicação do art. 77 do Código Penal pleiteada em sede recursal, vez que consoante o disposto neste artigo, no inciso III, é vedada a concessão do sursis quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, situação observada nos autos,
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002703-05.2011.8.06.0056 em que foi interposta apelação pelo acusado Santiago Pereira Mendes contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, pela qual foi condenado nos termos do art.14, da Lei nº 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Capistrano
Comarca
:
Capistrano
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