main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002712-67.2000.8.06.0115

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à denúncia. Pugna, também, pela decretação da prescrição. 2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo grafotécnico de fls. 285, que analisou os cheques expedidos e assinados pela recorrente, bem como confirma a autoria na conclusão do laudo, quando os peritos confirmaram que a acusada foi quem assinou os cheques. 3. Para a ocorrência do instituto da mutatio libelli é necessário que na instrução criminal seja revelado elementos ou circunstâncias não descritos expressamente na respectiva peça vestibular, devendo o Magistrado, antes de julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. Na emendatio libelli não existem fatos novos, mas uma mera correção da tipificação legal. Não há aditamento, agindo o juiz de ofício quando da sentença, podendo atribuir uma definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar uma pena mais grave. 4. Logo, constato que in casu deve ser aplicada a disciplina do art. 383, do CPP, inserindo a causa de aumento do art. 71, em detrimento do concurso material de crimes do art. 69, pois como já dito na sentença a quo, a delito de estelionato em concurso com o crime de falsificação deve este ser absorvido, não necessitando assim de aditamento a denúncia, não assistindo razão à recorrente. 5. No que tange a inexistência do crime continuado, entendo que não assiste razão a apelante, pois como bem disse o magistrado a quo, a acusada exarou assinatura falsa da emitente em diversos cheques, caracterizando assim o crime de estelionato em continuidade delitiva. 6. Em relação ao pleito da decretação da prescrição entendo que os prazos necessários a decretação da prescrição não ocorreram no caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002712-67.2000.8.06.0115, em que é apelante Jacineide dos Santos Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
Mostrar discussão