TJCE 0002722-57.2012.8.06.0094
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por ordem da instituição financeira demandada com base em empréstimo fraudulento haja vista a não contratação pela promovente.
2 O juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma expressa por meio do despacho de fl. 28, entretanto, o réu quedou-se inerte e não comprovou a validade e a eficácia do contrato apontado como fraudulento, demonstrando serem verdadeiros os fatos articulados na preludial.
3 A devolução dos valores descontados mensalmente de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
4 No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do CPC.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento e reformar a sentença somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por ordem da instituição financeira demandada com base em empréstimo fraudulento haja vista a não contratação pela promovente.
2 O juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma expressa por meio do despacho de fl. 28, entretanto, o réu quedou-se inerte e não comprovou a validade e a eficácia do contrato apontado como fraudulento, demonstrando serem verdadeiros os fatos articulados na preludial.
3 A devolução dos valores descontados mensalmente de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
4 No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do CPC.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento e reformar a sentença somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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