TJCE 0002732-02.2012.8.06.0030
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por inexistência da prova constitutiva do direito do autor. 2. A prova coligida não traz qualquer elemento de convicção a demonstrar qualquer culpa atribuível ao réu, condutor do veículo. Não há prova de que o réu estivesse trafegando em velocidade incompatível com a via. Pelo contrário, a prova revela que a vítima criança de 3(três) anos de idade ingressou repentinamente na pista de rolamento, por onde trafega o requerido. 3. Trata-se de situação em que não se pode atribuir ao condutor do veículo culpa pelo acidente, porquanto, mostra-se patente culpa exclusiva da pequena vítima, que, afoitamente justificável pela sua tenra idade ingressou na pista de rolamento, interpondo-se à frente do automóvel guiado pelo réu, que, não conseguiu evitar o acidente, terminando por atropelar a criança. 4. Não obstante o lastimável episódio a vitimar a criança, inexiste dúvida de que foi a sua conduta, justificável pela sua tenra idade, consorciada à desídia da mãe na adoção do devido dever de cuidado, a causa exclusiva do acidente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002732-02.2012.8.06.0030/0 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por inexistência da prova constitutiva do direito do autor. 2. A prova coligida não traz qualquer elemento de convicção a demonstrar qualquer culpa atribuível ao réu, condutor do veículo. Não há prova de que o réu estivesse trafegando em velocidade incompatível com a via. Pelo contrário, a prova revela que a vítima criança de 3(três) anos de idade ingressou repentinamente na pista de rolamento, por onde trafega o requerido. 3. Trata-se de situação em que não se pode atribuir ao condutor do veículo culpa pelo acidente, porquanto, mostra-se patente culpa exclusiva da pequena vítima, que, afoitamente justificável pela sua tenra idade ingressou na pista de rolamento, interpondo-se à frente do automóvel guiado pelo réu, que, não conseguiu evitar o acidente, terminando por atropelar a criança. 4. Não obstante o lastimável episódio a vitimar a criança, inexiste dúvida de que foi a sua conduta, justificável pela sua tenra idade, consorciada à desídia da mãe na adoção do devido dever de cuidado, a causa exclusiva do acidente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002732-02.2012.8.06.0030/0 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aiuaba
Comarca
:
Aiuaba
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