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Jurisprudência


TJCE 0002740-13.2011.8.06.0127

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 2. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes. 4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002740-13.2011.8.06.0127, em que figura como recorrente Leandro de Melo Heluy, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr.Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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