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Jurisprudência


TJCE 0002743-48.2011.8.06.0068

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA DO RÉU POR RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEDUZIDA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIROS. FRAUDE CONSTATADA. ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PREJUDICADA A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo réu em ação de busca e apreensão de veículo, na qual o Juízo a quo indeferiu de plano a reconvenção nos termos do art. 295, III do CPC/73, por considerá-la incompatível com o rito especial da lide ajuizada, além de julgar procedente o pleito autoral, confirmando a liminar de busca e apreensão, para o fim de consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, condenando a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o réu na ação de busca e apreensão manejada sob a regência do Decreto-Lei nº 911/69 tem a faculdade processual de apresentar em sua defesa o instrumento da reconvenção, cujo cabimento restou consolidado com o advento da Lei n° 10.931/04; que, conferindo nova redação ao parágrafo 3° do art. 3° do referido Decreto, ampliou os meios defensivos de que o réu pode se utilizar, ao substituir o termo específico da contestação pela expressão genérica "resposta". Precedentes do STJ. 3. Com efeito, tem-se que a controvérsia tratada nos autos não pode se restringir à análise da pretensão de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos moldes como foi apreciada a lide na Instância Singular; impera-se, outrossim, averiguar a pertinência do pleito declaratório de inexistência de débito c/c indenização, sob os argumentos ventilados pelo reconvinte acerca da suposta fraude bancária ocorrida na operação a ele imputada, sem que a tenha contratado, acarretando-lhe a cobrança da dívida objeto da presente lide e a negativação do seu nome. 4. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à pretensão deduzida pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5. No caso dos autos, a instituição financeira pretende comprovar nos autos a realização da operação bancária com a juntada do contrato; contudo, não há demonstração de que o promovido tenha celebrado tal contratação pois é realizada a prova justamente do contrário, haja vista que se detecta de forma nítida e inequívoca a falta de semelhança entre as assinaturas constantes do pacto e dos documentos pessoais do réu, denotando a ocorrência de fraude a macular o aludido financiamento garantido por alienação fiduciária, em flagrante configuração do defeito na prestação do serviço pelo banco. 6. Registra-se, inclusive, que a apelada não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade na inscrição impugnada. Ademais, não configura fato de terceiro a omissão da empresa no seu dever de fiscalizar, diligentemente (zelo e vigilância), a correção dos dados daqueles que firmam acordos e efetuam pagamentos em contratos relativos à concessão de crédito. 7. Desta feita, a inclusão indevida do nome do reconvinte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o referido ilícito, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de indenização, que deve ser aferida com base em importância compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido. 8. Portanto, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela parte recorrida em desprestígio do apelante, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ora em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar a condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); ao passo que se determina a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão, com supedâneo no art. 485, VI do CPC/15, diante da falta de interesse processual ocasionado pela superveniente perda do objeto da demanda. 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002743-48.2011.8.06.0068, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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