TJCE 0002743-53.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL DEFERIDA SEM PRÉVIO SANEAMENTO PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES. ARGUMENTO INCONSISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os fólios demonstram que o juiz singular proferiu despacho saneador, não questionado pelo réu, e intimou as partes, viabilizando a indicação de outras provas a produzir afora a documental, sobrevindo requerimento de perícia técnica pela autora e subsequente deferimento judicial.
2. A suposta ofensa aos arts. 246 e 264 do CPC/1973 ante o aditamento à petição inicial posteriormente à contestação e a pretensa obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público foi submetida à apreciação do TJCE nos autos dos agravos de instrumento nºs 0032007-52.2013.8.06.0000 e 0803145-38.2013.8.06.0000; todavia, a cientificação de tais recursos ao magistrado não o compele a retratar-se ou o impede de conferir regular tramitação ao feito, à falta de concessão de efeito suspensivo pela Relatora que, inclusive, findou por desprover aludidas irresignações.
3. Nesse contexto, não prospera o argumento acerca da ofensa ao devido processo legal e consectários, bem como ao art. 331, §2º, do CPC/1973 então vigente, sendo escorreita a decisão unipessoal que desproveu o agravo de instrumento, a qual se mantém porque não exibidos fundamentos idôneos para infirmá-la.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL DEFERIDA SEM PRÉVIO SANEAMENTO PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES. ARGUMENTO INCONSISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os fólios demonstram que o juiz singular proferiu despacho saneador, não questionado pelo réu, e intimou as partes, viabilizando a indicação de outras provas a produzir afora a documental, sobrevindo requerimento de perícia técnica pela autora e subsequente deferimento judicial.
2. A suposta ofensa aos arts. 246 e 264 do CPC/1973 ante o aditamento à petição inicial posteriormente à contestação e a pretensa obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público foi submetida à apreciação do TJCE nos autos dos agravos de instrumento nºs 0032007-52.2013.8.06.0000 e 0803145-38.2013.8.06.0000; todavia, a cientificação de tais recursos ao magistrado não o compele a retratar-se ou o impede de conferir regular tramitação ao feito, à falta de concessão de efeito suspensivo pela Relatora que, inclusive, findou por desprover aludidas irresignações.
3. Nesse contexto, não prospera o argumento acerca da ofensa ao devido processo legal e consectários, bem como ao art. 331, §2º, do CPC/1973 então vigente, sendo escorreita a decisão unipessoal que desproveu o agravo de instrumento, a qual se mantém porque não exibidos fundamentos idôneos para infirmá-la.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / ICMS/Importação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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