TJCE 0002768-20.2012.8.06.0038
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de validade do certame.
3. Logo, reveste-se de ilegalidade o ato omissivo do Poder Público que não observa o comando legal que assegura a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de validade do certame.
3. Logo, reveste-se de ilegalidade o ato omissivo do Poder Público que não observa o comando legal que assegura a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Araripe
Comarca
:
Araripe
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