TJCE 0002769-22.2009.8.06.0034
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada."
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'd', CPB), entretanto, a magistrada deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Não houve a incidência de agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, somando-se 1/6 de cada causa de aumento, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', § 3º do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto a pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002769-22.2009.8.06.0034 -, em que figura como recorrente Fábio Almeida Brandinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada."
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'd', CPB), entretanto, a magistrada deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Não houve a incidência de agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, somando-se 1/6 de cada causa de aumento, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', § 3º do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto a pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002769-22.2009.8.06.0034 -, em que figura como recorrente Fábio Almeida Brandinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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