TJCE 0002775-59.2010.8.06.0045
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0002775-59.2010.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. No entanto, analiso, por primeiro, as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões. Aduz a parte recorrida que a apelação não deve ser admitida, a pretexto de que a municipalidade recorrente ventila matéria não contemplada na sentença. Sem razão. Isso porque da simples leitura da peça apelatória extrai-se exatamente o contrário, pois o município concentra em seu recurso temática de envergadura processual (a mesma objeto da sentença), defendendo especificamente sua legitimidade para ajuizar o feito executivo em referência, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
3. Lado outro, defende o apelado que o feito deve ser extinto, sob o fundamento de que o Município de Barro não ostenta legitimidade ativa para promover a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que a alegada ilegitimidade foi exatamente a razão de decidir do comando sentencial de origem, de modo que eventual acolhimento da referida pretensão não traria nenhuma vantagem à parte recorrida sob o ponto de vista prático, o que é suficiente a rejeitar a preliminar de extinção do processo.
4. Quanto ao mérito, consigno que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
5. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal. Diferentemente da determinação de ressarcimento ao erário, em que se demanda a reparação do prejuízo experimentado pelo ente político, nas multas há uma sanção a uma conduta ilegítima ou ilegal da pessoa fiscalizada, como ocorreu na hipótese em tablado.
6. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta
nenhum reproche.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002775-59.2010.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0002775-59.2010.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. No entanto, analiso, por primeiro, as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões. Aduz a parte recorrida que a apelação não deve ser admitida, a pretexto de que a municipalidade recorrente ventila matéria não contemplada na sentença. Sem razão. Isso porque da simples leitura da peça apelatória extrai-se exatamente o contrário, pois o município concentra em seu recurso temática de envergadura processual (a mesma objeto da sentença), defendendo especificamente sua legitimidade para ajuizar o feito executivo em referência, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
3. Lado outro, defende o apelado que o feito deve ser extinto, sob o fundamento de que o Município de Barro não ostenta legitimidade ativa para promover a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que a alegada ilegitimidade foi exatamente a razão de decidir do comando sentencial de origem, de modo que eventual acolhimento da referida pretensão não traria nenhuma vantagem à parte recorrida sob o ponto de vista prático, o que é suficiente a rejeitar a preliminar de extinção do processo.
4. Quanto ao mérito, consigno que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
5. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal. Diferentemente da determinação de ressarcimento ao erário, em que se demanda a reparação do prejuízo experimentado pelo ente político, nas multas há uma sanção a uma conduta ilegítima ou ilegal da pessoa fiscalizada, como ocorreu na hipótese em tablado.
6. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta
nenhum reproche.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002775-59.2010.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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