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Jurisprudência


TJCE 0002776-44.2000.8.06.0126

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão prolatado e julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de qualquer omissão no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada. 3. Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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