TJCE 0002781-79.2011.8.06.0094
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática, destaco inicialmente o teor da Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos suportados, segundo dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, percebe-se que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada vexame, abalo, dor e constrangimento.
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002781-79.2011.8.06.0094/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática, destaco inicialmente o teor da Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos suportados, segundo dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, percebe-se que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada vexame, abalo, dor e constrangimento.
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002781-79.2011.8.06.0094/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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