TJCE 0002786-87.2014.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Embora devidamente intimada, a parte agravante não anexou as peças facultativas, porém, essenciais ao deslinde da questão, acarretando a irregularidade de formação do instrumento recursal por ausência de peças essenciais a solução da controvérsia, de modo a ensejar a preclusão consumativa em relação à prática do ato.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0002786-87.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, NÃO CONHECER ao presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Embora devidamente intimada, a parte agravante não anexou as peças facultativas, porém, essenciais ao deslinde da questão, acarretando a irregularidade de formação do instrumento recursal por ausência de peças essenciais a solução da controvérsia, de modo a ensejar a preclusão consumativa em relação à prática do ato.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0002786-87.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, NÃO CONHECER ao presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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