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Jurisprudência


TJCE 0002810-98.2015.8.06.0059

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) ou à indenização substitutiva em razão da sua dispensa no período indicado, bem como reparação pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas respectivas. 2- À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3- A hipótese não dá ensejo à indenização por danos morais, porquanto a extinção do vínculo é fato certo e esperado para a pessoa contratada por tempo determinado e não houve, in casu, a demonstração de circunstância diferenciada a ensejar forte abalo psíquico justificador do pleito. 4- Merece reforma a sentença para julgar procedente o pleito de indenização substitutiva e condenar o Município de Caririaçu a pagar à apelante os valores correspondentes à remuneração a que faria jus no período compreendido entre a sua dispensa e os cinco meses após o parto, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA. Sentença de improcedência mantida quanto à reparação de danos morais. 5- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, o decisum e julgar procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos do voto do relator. Sentença de improcedência mantida com relação à reparação de danos morais. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Caririaçu
Comarca : Caririaçu
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