TJCE 0002821-59.2011.8.06.0127
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei municipal que regulamentou os parâmetros para deferimento da referida gratificação.
2. Ressalte-se que a norma constitucional expressamente prevê que a regulamentação de tal direito deve ocorrer através de legislação, a ser implementada no âmbito da competência dos Entes da Federação a que pertence o servidor público, conforme precedentes do STF e STJ.
3. No caso em comento, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, datada de 1997, somente reproduz o texto constitucional, porém em nada estipula acerca de quais servidores devem perceber o adicional de insalubridade, bem como quais percentuais devem ser albergados aos servidores. Tal regramento somente ocorreu com o advento da Lei Municipal de nº 274/2009, sendo subsidiada pelo exame pericial efetivado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (Portaria nº 002/2009, de 05 de março de 2009) em cujo relatório de inspeção distinguiu os percentuais de 10%, 20% e 40% para fins de adicional aos servidores, estabelecendo também os locais a que se deve resguardar os direitos de insalubridade dos servidores.
4. A referida lei municipal definiu os graus e percentuais para concessão do adicional de insalubridade aos Recorrentes, contudo, não subsiste obrigação retroativa do Ente Municipal em conceder aos mencionados servidores a aludida gratificação, em razão da carência de exame e detalhamento do grau das atividades insalubres exercidas, sendo vedado impelir o Ente Municipal albergar direitos ainda pendentes de regulamentação, em face da estrita observância da legalidade pela Administração Pública. Precedentes do STF e STJ.
5. A concessão do benefício também depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, de modo a viabilizar a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas julgá-la improvida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei municipal que regulamentou os parâmetros para deferimento da referida gratificação.
2. Ressalte-se que a norma constitucional expressamente prevê que a regulamentação de tal direito deve ocorrer através de legislação, a ser implementada no âmbito da competência dos Entes da Federação a que pertence o servidor público, conforme precedentes do STF e STJ.
3. No caso em comento, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, datada de 1997, somente reproduz o texto constitucional, porém em nada estipula acerca de quais servidores devem perceber o adicional de insalubridade, bem como quais percentuais devem ser albergados aos servidores. Tal regramento somente ocorreu com o advento da Lei Municipal de nº 274/2009, sendo subsidiada pelo exame pericial efetivado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (Portaria nº 002/2009, de 05 de março de 2009) em cujo relatório de inspeção distinguiu os percentuais de 10%, 20% e 40% para fins de adicional aos servidores, estabelecendo também os locais a que se deve resguardar os direitos de insalubridade dos servidores.
4. A referida lei municipal definiu os graus e percentuais para concessão do adicional de insalubridade aos Recorrentes, contudo, não subsiste obrigação retroativa do Ente Municipal em conceder aos mencionados servidores a aludida gratificação, em razão da carência de exame e detalhamento do grau das atividades insalubres exercidas, sendo vedado impelir o Ente Municipal albergar direitos ainda pendentes de regulamentação, em face da estrita observância da legalidade pela Administração Pública. Precedentes do STF e STJ.
5. A concessão do benefício também depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, de modo a viabilizar a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas julgá-la improvida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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