TJCE 0002829-52.2002.8.06.0062
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Marciliano Rodrigues da Silva), e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Ozarias Nunes Ferreira), a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a motivação e as consequências do delito, exasperando a pena-base para ambos os reús, o que mostrou-se escorreito, sendo inadmissível a manutenção da pena-base em seu mínimo legal quando valorada negativamente quaisquer das circunstâncias insertas no art. 59, do CP.
4. No entanto, houve uma supervaloração das únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se refere à primeira fase da pena, pelo que entende-se que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal para o réu Marciliano, e com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) para o acusado Ozarias, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente.
5. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, o douto julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão para ambos os réus, bem como a menoridade apenas para aquele, o que mantenho. Deste modo, aplico a redução da pena redimensionada neste decisum à fração de 1/6 (um sexto) para ambos os réus em razão da confissão, ficando a reprimenda do réu Ozarias estabelecida no quantum de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, enquanto que a de Marciliano caiu ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão. Deixo, no entanto, de aplicar o redutor da menoridade ao réu Marciliano, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual determina que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), e à configuração de concurso de pessoas (inciso II, do mesmo dispositivo legal supra), sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço) para os réus, o que totaliza as penas definitivas da seguinte forma: réu Marciliano 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; réu Ozarias 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. Por fim, considerando a menoridade do réu Marciliano Rodrigues da Silva à época do fato, ocorrido em 19/07/2002 e que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (20/09/2002 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (08/03/2010 fl. 183), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor do réu Marciliano, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002829-52.2002.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Marciliano Rodrigues da Silva e Ozarias Nunes Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Marciliano Rodrigues da Silva), e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Ozarias Nunes Ferreira), a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a motivação e as consequências do delito, exasperando a pena-base para ambos os reús, o que mostrou-se escorreito, sendo inadmissível a manutenção da pena-base em seu mínimo legal quando valorada negativamente quaisquer das circunstâncias insertas no art. 59, do CP.
4. No entanto, houve uma supervaloração das únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se refere à primeira fase da pena, pelo que entende-se que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal para o réu Marciliano, e com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) para o acusado Ozarias, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente.
5. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, o douto julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão para ambos os réus, bem como a menoridade apenas para aquele, o que mantenho. Deste modo, aplico a redução da pena redimensionada neste decisum à fração de 1/6 (um sexto) para ambos os réus em razão da confissão, ficando a reprimenda do réu Ozarias estabelecida no quantum de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, enquanto que a de Marciliano caiu ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão. Deixo, no entanto, de aplicar o redutor da menoridade ao réu Marciliano, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual determina que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), e à configuração de concurso de pessoas (inciso II, do mesmo dispositivo legal supra), sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço) para os réus, o que totaliza as penas definitivas da seguinte forma: réu Marciliano 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; réu Ozarias 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. Por fim, considerando a menoridade do réu Marciliano Rodrigues da Silva à época do fato, ocorrido em 19/07/2002 e que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (20/09/2002 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (08/03/2010 fl. 183), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor do réu Marciliano, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002829-52.2002.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Marciliano Rodrigues da Silva e Ozarias Nunes Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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