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Jurisprudência


TJCE 0002866-20.2000.8.06.0169

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou que a parte se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito foi adequado para a demanda ou não. 2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 84) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por Mandado de Intimação (constante às fls. 87/88), quedou-se inerte. 3. A inércia da parte autora não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC (atual art. 485, III, CPC/2015). A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada por Mandado de Intimação, como se observa nos documentos acostados às fls. 87/88. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por mandado de intimação, conforme se verifica com a certidão constante à fl. 72. 5. Assim como na situação dos autos, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, eis que aplicável a teoria da aparência. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso em comento. 6. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0002866-20.2000.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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