TJCE 0002871-64.2010.8.06.0113
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri"(CF, art. 5º XXXVIII ). ( RT 694/393). No mesmo sentido, STJ: RT 730/475, RSTJ 84/325). No ponto, as qualificadoras/majorante admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri"(CF, art. 5º XXXVIII ). ( RT 694/393). No mesmo sentido, STJ: RT 730/475, RSTJ 84/325). No ponto, as qualificadoras/majorante admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
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