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Jurisprudência


TJCE 0002896-39.2014.8.06.0145

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DO DECOTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto. 2. Não se faz possível a absolvição do réu uma vez que evidenciadas, além da autoria e materialidade, a culpa na modalidade imprudência. O acusado tinha conhecimento de que trafegava em uma rodovia de trânsito bastante perigoso, em que já havia ocorrido diversos acidentes, e ao passar por uma curva, ainda imprimia uma velocidade incompatível com o local. Segundo uma testemunha, que também trafegava na mesma rodovia e que exercia a profissão de condutor de ambulância, portanto, bastante experiente em estradas, o réu estava a uma velocidade aproximada de 170/180km/h, poucos instantes antes do acidente. Vale destacar que essa testemunha, ao chegar na cidade, alertou a polícia sobre a possibilidade da ocorrência de um acidente, tendo os milicianos localizado em um matagal o citado veículo, em cujo interior se encontravam o acusado e sua namorada, vindo esta a falecer quando era transportada para o hospital. 3. Incabível o decote da pena pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência, uma vez que se trata de norma de caráter cogente. Observo, ainda, que essa situação poderá ser alegada perante o Juízo da Execução, inclusive com o requerimento do parcelamento da dívida. 4. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002896-39.2014.8.06.0145, em que interposto recurso de apelação por Paulo Ricardo da Silva contra sentença proferida na Vara da Única da Comarca de Pereiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e, na extensão conhecida, lhe negar provimento. Fortaleza, 26 de julho de 2017. Francisca Adelineide Viana Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pereiro
Comarca : Pereiro
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