TJCE 0002902-44.2016.8.06.0123
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
Também não foi demostrado pelos recorrentes a existência de prejuízo para a defesa em razão da não realização da audiência de custódia, razão pela qual aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal, e afasta a nulidade alegada.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedidos de absolvição rejeitados.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002902-44.2016.8.06.0123, em que é apelante Benedito Claudemar Xavier de Lima e Márcio Silva de Sousa, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
Também não foi demostrado pelos recorrentes a existência de prejuízo para a defesa em razão da não realização da audiência de custódia, razão pela qual aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal, e afasta a nulidade alegada.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedidos de absolvição rejeitados.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002902-44.2016.8.06.0123, em que é apelante Benedito Claudemar Xavier de Lima e Márcio Silva de Sousa, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Meruoca
Comarca
:
Meruoca
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