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Jurisprudência


TJCE 0002904-47.2010.8.06.0083

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). CONTINUIDADE DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa OI MÓVEL S.A em face da sentença de fls. 239/246, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou procedente o pedido da promovente MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA, condenando a empresa de telefonia ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais suportados, bem como nas custas processuais e verbas honorárias no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a promovente, MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA, comprovou que evidentemente efetuou o pagamento do débito que havia originado a inscrição de seu nome no cadastro dos inadimplentes, devendo, portanto, a empresa requerida efetuar a baixa da negativação. IV - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. V - No caso sub judice, mesmo a autora comprovando o pagamento do débito, por meio de proposta realizada pela própria empresa de telefonia, esta não fez os procedimentos de baixa no cadastro de inadimplentes, causando diversos prejuízos para a autora, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar. VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa VII - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada. VIII - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0002904-47.2010.8.06.0001, em que configura como apelante OI MÓVEL S.A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Guaiuba
Comarca : Guaiuba
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