TJCE 0002904-70.2014.8.06.0127
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso nos autos que o réu/recorrido está na posse do imóvel há pelo menos 15 anos, inclusive tal fato não é contestado pelo espólio em nenhum momento dos autos. O que se questiona é a origem dessa posse, se ela teria decorrido através de compra e venda entre o falecido e a parte ré. Contudo, esta origem não acarreta diferença no presente caso, pois o longo tempo de posse da parte autora, mais o uso do imóvel para moradia e para o exercício de suas atividades laborais o garantem o direito a usucapir o imóvel.
3. Ademais, consiste requisito da ação possessória a prova da posse anterior. Assim, como o réu está na posse do imóvel antes mesmo do falecimento do de cujus não há como se falar em transmissão da posse pela saisine. Não bastassem todas as provas nos autos levarem a conclusão de que não assiste direito ao recorrente, este invoca a existência de coisa julgada na ação de nº 2006.0002.4441-4 que não serve para o caso pois a ação refere-se, conforme o próprio apelante, ao domínio do imóvel. Assim, na via estreita da ação possessória não se pode julgar procedente a presente demanda apenas com a prova do domínio.
4. Por fim, quanto a suposta falta de fundamentação acerca dos honorários advocatícios, percebe-se que o recorrente não atentou para a sentença guerreada uma vez que esta explicitamente menciona o uso do §8º, do art. 85 do CPC/15. Como o espólio fixou como valor da causa em cem reais, ou seja muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, entende-se justo e equitativo o valor de mil reais fixado em sentença.
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002904-70.2014.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso nos autos que o réu/recorrido está na posse do imóvel há pelo menos 15 anos, inclusive tal fato não é contestado pelo espólio em nenhum momento dos autos. O que se questiona é a origem dessa posse, se ela teria decorrido através de compra e venda entre o falecido e a parte ré. Contudo, esta origem não acarreta diferença no presente caso, pois o longo tempo de posse da parte autora, mais o uso do imóvel para moradia e para o exercício de suas atividades laborais o garantem o direito a usucapir o imóvel.
3. Ademais, consiste requisito da ação possessória a prova da posse anterior. Assim, como o réu está na posse do imóvel antes mesmo do falecimento do de cujus não há como se falar em transmissão da posse pela saisine. Não bastassem todas as provas nos autos levarem a conclusão de que não assiste direito ao recorrente, este invoca a existência de coisa julgada na ação de nº 2006.0002.4441-4 que não serve para o caso pois a ação refere-se, conforme o próprio apelante, ao domínio do imóvel. Assim, na via estreita da ação possessória não se pode julgar procedente a presente demanda apenas com a prova do domínio.
4. Por fim, quanto a suposta falta de fundamentação acerca dos honorários advocatícios, percebe-se que o recorrente não atentou para a sentença guerreada uma vez que esta explicitamente menciona o uso do §8º, do art. 85 do CPC/15. Como o espólio fixou como valor da causa em cem reais, ou seja muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, entende-se justo e equitativo o valor de mil reais fixado em sentença.
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002904-70.2014.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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