main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002906-24.2008.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE POSSUIDOR E DO MUNICÍPIO. ART. 934, INCS. I E III, CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. AÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 10 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE VALORES. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. MERO ORÇAMENTO SEM FORÇA PROBANTE DE PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo a irregularidade da obra de construção iniciada pelo demandado e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais; 2. A alegação de ilegitimidade ad causam não sobrevive ao simples olhar para os termos do art. 934, incs. I e III, do Código de Processo Civil de 1973, que traz expressa previsão da legitimidade ativa do possuidor da coisa vizinha; 3. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias, exige a intimação pessoal deste. Inteligência do § 1º, do art. 485 do CPC/2015; 4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que ao magistrado é franqueada a possibilidade de julgar o feito sem a obrigatoriedade de produção das provas requeridas. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa no processamento do feito perante o juízo primevo. 5. O dano material não se presume, constituindo ônus da parte interessada a prova de sua efetiva existência, através de documentos idôneos que demonstrem valores despendidos, tais como notas fiscais e recibos de autenticidade comprovada. Mero laudo técnico pode demonstrar uma estimativa de despesa, jamais a efetiva realização desse gasto. 6. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada unicamente para afastar a condenação em danos materiais. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002906-24.2008.8.06.0071 para dar-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
Mostrar discussão