TJCE 0002911-34.2011.8.06.0041
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que o apelante sustenta que houve erro/injustiça na aplicação da pena.
2. Quando da análise referente à 1ª fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante fixou a pena-base 12 (doze) anos, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime, personalidade e comportamento da vítima.
3. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
4. O juízo a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sem apresentar qualquer fundamentação para tanto. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).
5. Tendo em vista o redimensionamento da reprimenda penal imposta ao réu, fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002911-34.2011.8.06.0041, em que figuram como partes Eudirlanio Bernardo de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que o apelante sustenta que houve erro/injustiça na aplicação da pena.
2. Quando da análise referente à 1ª fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante fixou a pena-base 12 (doze) anos, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime, personalidade e comportamento da vítima.
3. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
4. O juízo a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sem apresentar qualquer fundamentação para tanto. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).
5. Tendo em vista o redimensionamento da reprimenda penal imposta ao réu, fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002911-34.2011.8.06.0041, em que figuram como partes Eudirlanio Bernardo de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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